Sumário3 seções
O parecer é um documento técnico de resposta a uma consulta — o que exige clareza sobre a pergunta e fundamentação sólida. Base em parecer psicológico.
1. Identificação
Título: Parecer Psicológico
Objeto do parecer: laudo psicológico pericial juntado ao processo nº 0000000-00.2025.0.00.0000, referente à criança Laura (nome fictício), 7 anos.
Solicitante: parte requerente, por meio de seu advogado; a autora atua como assistente técnica contratada pela parte, conforme a Resolução CFP nº 08/2010.
Finalidade: analisar tecnicamente o laudo pericial quanto aos preceitos científicos, técnicos e éticos da Psicologia.
Número do documento: PP - 10/2025-3RK9V (numeração gerada pelo sistema)
Parecerista: Nome Sobrenome, psicóloga, CRP 00/00000, especialista em Psicologia Jurídica.
2. Descrição da demanda
Trata-se de ação de modificação de guarda proposta pelo pai de Laura, que pede a guarda unilateral alegando que a convivência com a mãe prejudica o desenvolvimento da filha. Os pais estão separados há dois anos, e Laura mora com a mãe desde então, com convivência quinzenal com o pai. O juízo determinou perícia psicológica, formulou quatro quesitos, e o laudo foi juntado aos autos em setembro de 2025.
A parte requerente, mãe de Laura, questiona a conclusão do laudo, que afirma prejuízo ao desenvolvimento da criança decorrente da convivência materna e recomenda a suspensão dessa convivência. Solicita-se análise do documento quanto à adequação dos procedimentos, à fundamentação das conclusões e ao cumprimento das normas do CFP.
Este parecer não resulta de avaliação da criança ou das partes. Conforme o art. 8º da Resolução CFP nº 08/2010, a análise restringe-se ao estudo pericial: foram examinados o laudo, os quesitos do juízo e das partes e as peças dos autos citadas no laudo. A assistente técnica não teve contato com a criança.
3. Análise
3.1 Estrutura formal e finalidade. O laudo apresenta os seis itens previstos na Resolução CFP nº 06/2019. A finalidade, porém, é genérica ("para os fins do processo"), sem indicar a pergunta do juízo a ser respondida, o que dificulta verificar se as conclusões respondem ao que foi pedido. Os quesitos do juízo foram respondidos em bloco, num único parágrafo, e não um a um, o que impede saber qual dado sustenta cada resposta.
3.2 Procedimento. O item Procedimento informa entrevistas com os dois genitores e com a criança, sem especificar o número de encontros com cada parte nem a duração do processo, informações exigidas pela Resolução CFP nº 06/2019. Pela descrição, a mãe foi ouvida uma vez, e o pai, três. Essa assimetria não é justificada no laudo e compromete a paridade na escuta das partes, recomendada na literatura sobre perícia em vara de família (Rovinski, 2013).
O laudo cita uma escala de avaliação do relacionamento familiar sem indicar se tinha parecer favorável no SATEPSI na data da aplicação, como exige a Resolução CFP nº 31/2022, e sem informar seus resultados. Também não há registro de observação da criança com cada genitor, nem de contato com fontes externas, como a escola ou a pediatra, recursos amplamente recomendados nesse tipo de perícia (Rovinski, 2013; Shine, 2005). A Resolução CFP nº 08/2010 (art. 3º) admite observações, visitas e outros métodos reconhecidos, e a ausência de qualquer um deles numa questão de convivência limita a base da conclusão.
3.3 Fundamentação da conclusão. A conclusão afirma prejuízo ao desenvolvimento decorrente da convivência materna, mas a análise não apresenta dados de observação, resultados de instrumentos ou relatos de terceiros que sustentem essa afirmação. O único dado citado é uma fala de Laura, reproduzida no laudo: "a mamãe fica triste quando eu vou para o papai". A fala é apresentada como prova de que a mãe "dificulta a convivência", sem que se discutam outros sentidos possíveis, como a percepção da criança sobre o sofrimento da mãe com a separação ou um conflito de lealdade, comum em crianças que circulam entre dois lares em conflito (Kelly; Emery, 2003). A Resolução CFP nº 06/2019 veda afirmações sem sustentação em fatos ou teorias.
Além disso, o laudo não informa em que contexto a fala foi obtida: se espontaneamente ou em resposta a pergunta direta, e em que momento das entrevistas. A literatura sobre o relato infantil mostra que crianças pequenas são sensíveis à forma como as perguntas são feitas e ao contexto de litígio, o que exige cautela especial ao usar suas falas como fundamento (Ceci; Bruck, 1993).
3.4 Hipóteses alternativas. A literatura sobre adaptação de crianças após a separação aponta que o conflito entre os pais costuma pesar mais sobre o desenvolvimento do que a convivência com um genitor específico (Kelly; Emery, 2003). O laudo não considera essa hipótese, nem examina a possível influência do próprio litígio sobre o comportamento da criança descrito pelo pai.
3.5 Limites técnicos e extrapolações. O laudo recomenda "suspensão da convivência materna", o que extrapola o papel da perícia psicológica. A Resolução CFP nº 08/2010 (art. 7º) determina que a perita apresente indicativos que subsidiem o juízo, sem adentrar decisões, que são exclusivas do magistrado.
3.6 Outros aspectos normativos. Não há indicação do prazo de validade no último parágrafo (Resolução CFP nº 06/2019, art. 17). As referências limitam-se às resoluções do CFP, sem a literatura que fundamentaria a análise e a conclusão.
4. Conclusão
Parecer indicativo: o laudo analisado apresenta fragilidades técnicas na definição da finalidade, no detalhamento e na paridade do procedimento, na identificação dos instrumentos e na fundamentação da conclusão, que se apoia numa única fala da criança, sem contexto e sem exame de explicações alternativas. Apresenta também recomendação que extrapola o papel da perícia. Essas fragilidades não permitem afirmar, com base no próprio laudo, que a convivência materna prejudica o desenvolvimento de Laura.
Recomenda-se ao juízo considerar pedido de esclarecimentos ou de complementação da perícia, com os seguintes quesitos complementares:
- Quantos encontros foram realizados com cada genitor e com a criança, e qual a duração de cada um? Qual a justificativa para a diferença no número de encontros com cada parte?
- A escala citada tinha parecer favorável no SATEPSI na data da aplicação? Quais foram seus resultados e como foram integrados à análise?
- Em que contexto foi obtida a fala da criança citada no laudo? Que outras explicações para ela foram consideradas?
- Foi realizada observação da criança com cada genitor ou contato com a escola? Em caso negativo, por quê?
Reafirma-se aqui que as informações deste documento extrajudicial são confidenciais e se restringem exclusivamente à finalidade de analisar tecnicamente o laudo pericial indicado, não podendo ser utilizadas fora desse contexto ou para outro objetivo.
Brasília/DF, 20 de outubro de 2025.
Nome Sobrenome — Psicóloga — CRP 00/00000
Assinatura digital · laudas numeradas
5. Referências (em nota de rodapé no documento)
CECI, S. J.; BRUCK, M. Suggestibility of the child witness: a historical review and synthesis. Psychological Bulletin, v. 113, n. 3, p. 403-439, 1993.
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Resolução CFP nº 06/2019; Resolução CFP nº 08/2010; Resolução CFP nº 31/2022.
KELLY, J. B.; EMERY, R. E. Children's adjustment following divorce: risk and resilience perspectives. Family Relations, v. 52, n. 4, p. 352-362, 2003.
ROVINSKI, S. L. R. Fundamentos da perícia psicológica forense. 3. ed. São Paulo: Vetor, 2013.
SHINE, S. (org.). Avaliação psicológica e lei: adoção, vitimização, separação conjugal, dano psíquico e outros temas. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2005.
Segundo exemplo: parecer sobre uma questão técnica
O parecer também pode ser unicamente teórico, como lembra o comentário oficial à Resolução CFP nº 06/2019: uma resposta fundamentada a uma pergunta do campo psicológico, sem análise de caso.
1. Identificação
Título: Parecer Psicológico
Objeto: pertinência do uso de avaliação psicológica coletiva na seleção de voluntários de uma organização social.
Solicitante: coordenação da organização.
Finalidade: subsidiar a decisão da organização sobre o desenho do processo seletivo de voluntários para atividades com crianças.
Número do documento: PP - 11/2025-7DM2X (numeração gerada pelo sistema)
Parecerista: Nome Sobrenome, psicóloga, CRP 00/00000, mestra em Psicologia, com atuação em avaliação psicológica.
2. Descrição da demanda
A organização atende cerca de 120 crianças de 6 a 12 anos no contraturno escolar, com oficinas de leitura, esporte e artes, e conta hoje com 35 voluntários. Pretende dobrar esse número em 2026. A coordenação relatou que, no último semestre, um voluntário gritou com uma criança durante uma oficina e foi desligado, e que o episódio levou o conselho da organização a propor "um teste psicológico" para todos os novos candidatos.
A coordenação formulou duas perguntas: (a) é adequado incluir uma avaliação psicológica coletiva no processo seletivo? (b) em que condições? Este parecer responde a uma questão técnica, a partir das normas do CFP e da literatura, sem avaliação de pessoas.
3. Análise
3.1 O que a avaliação psicológica pode oferecer. A avaliação psicológica é um processo estruturado, que parte de uma demanda e de finalidades específicas e se baseia em fontes fundamentais de informação, como testes com parecer favorável, entrevistas e observação (Resolução CFP nº 31/2022). Num processo seletivo, ela pode descrever características relevantes para a atividade, como a capacidade de cooperar, de lidar com frustração e de seguir combinados. Não é, porém, um "teste" isolado que aprova ou reprova alguém: o resultado depende do que se definiu avaliar e da integração entre as fontes.
3.2 Definir o que avaliar. Antes de escolher instrumentos, é preciso definir o perfil a partir de uma análise das atividades dos voluntários (Pasquali, 2010). No caso, as atividades envolvem conduzir grupos de crianças, lidar com conflitos entre elas, manter a paciência diante de comportamentos difíceis e seguir os protocolos da organização. O episódio que motivou o pedido aponta para o manejo da frustração e o controle da impulsividade em situações de tensão como aspectos centrais. Sem essa definição, qualquer instrumento aplicado mediria características que podem não ter relação com o trabalho.
3.3 Condições para os instrumentos. Os testes só podem ser usados com parecer favorável no SATEPSI para o contexto e a população, e a aplicação coletiva só é possível quando o manual técnico prevê essa modalidade (Resolução CFP nº 31/2022). A qualidade da decisão depende da validade dos instrumentos para a finalidade pretendida, e não apenas da sua disponibilidade (Hutz; Bandeira; Trentini, 2015).
3.4 O que a avaliação não pode prometer. O pedido do conselho parece esperar que a avaliação psicológica impeça situações de violência contra as crianças. Nenhum instrumento psicológico identifica, com segurança, quem cometerá violência contra crianças, e a literatura sobre o tema não sustenta a existência de um perfil capaz de fazer essa previsão (Seto, 2008). Tratar a avaliação como garantia de segurança criaria uma falsa tranquilidade e poderia enfraquecer as medidas que de fato protegem.
3.5 Riscos do uso inadequado. Um processo mal desenhado pode excluir candidatos adequados, aprovar candidatos inadequados e expor dados sensíveis. Informações sobre saúde mental são dados pessoais sensíveis pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), o que exige finalidade clara, acesso restrito ao que é necessário e guarda segura do material pela psicóloga.
3.6 Medidas de proteção que não dependem da avaliação. A proteção das crianças depende sobretudo de medidas institucionais: verificação de antecedentes, formação dos voluntários em proteção infantil, atividades sempre com mais de um adulto, supervisão regular, canal para as crianças e as famílias relatarem situações desconfortáveis e protocolo claro de resposta, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
3.7 Condições éticas. Os participantes devem ser informados sobre o objetivo e o uso da avaliação e receber os resultados necessários às decisões que os afetem (Código de Ética, art. 1º, alíneas “f” e “g”), com devolutiva conduzida por psicóloga. O material produzido fica sob a guarda da psicóloga responsável, e a organização recebe apenas a informação necessária à decisão.
4. Conclusão
Parecer conclusivo.
Quanto à pergunta (a): a avaliação psicológica coletiva é pertinente como uma das etapas do processo seletivo, desde que não seja tratada como garantia de segurança nem como critério único de decisão.
Quanto à pergunta (b): a avaliação deve cumprir as seguintes condições:
- definição prévia do perfil a avaliar, a partir das atividades dos voluntários, com ênfase no manejo de frustração e no controle da impulsividade em situações de tensão;
- uso exclusivo de instrumentos com parecer favorável no SATEPSI para o contexto e com previsão de aplicação coletiva;
- entrevista individual complementar, conduzida por psicóloga;
- devolutiva aos participantes e guarda do material pela psicóloga, com envio à organização apenas da informação necessária à decisão;
- manutenção e fortalecimento das medidas institucionais de proteção descritas no item 3.6, que continuam sendo a principal forma de proteger as crianças;
- período inicial de atuação supervisionada para os novos voluntários.
Reafirma-se aqui que as informações deste documento extrajudicial são confidenciais e se restringem exclusivamente à finalidade de subsidiar a decisão da organização sobre o processo seletivo, não podendo ser utilizadas fora desse contexto ou para outro objetivo.
Brasília/DF, 05 de novembro de 2025.
Nome Sobrenome — Psicóloga — CRP 00/00000
Assinatura digital
5. Referências (em nota de rodapé no documento)
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Resolução CFP nº 31/2022; Código de Ética Profissional do Psicólogo.
HUTZ, C. S.; BANDEIRA, D. R.; TRENTINI, C. M. (orgs.). Psicometria. Porto Alegre: Artmed, 2015.
PASQUALI, L. Instrumentação psicológica: fundamentos e práticas. Porto Alegre: Artmed, 2010.
SETO, M. C. Pedophilia and sexual offending against children: theory, assessment, and intervention. Washington: American Psychological Association, 2008.
Checklist
- A pergunta (demanda) está clara
- Titulação que comprove conhecimento no assunto
- Análise fundamentada em ciência, técnica, ética e normas
- Posicionamento explícito (indicativo ou conclusivo)
- Referências em nota de rodapé
- Linguagem técnica e respeitosa com a colega cujo documento é analisado
Veja também parecer em processo judicial e como citar referências. Entregue o parecer com protocolo de entrega assinado (Resolução CFP nº 06/2019, art. 16, § 1º).
Parecer psicológico com IA: análise técnica com o documento anexado
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Perguntas frequentes
Qual a estrutura do parecer psicológico?
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O que é parecer indicativo?
É o parecer que aponta caminhos, possibilidades ou fragilidades, sem posicionamento definitivo sobre a questão.
Posso criticar o laudo de outra psicóloga no parecer?
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O parecer precisa de entrevista devolutiva?
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Referências: Conselho Federal de Psicologia. Resolução CFP nº 06/2019 comentada · Resolução CFP nº 31/2022 · Código de Ética Profissional do Psicólogo, arts. 1º, “j”, e 2º, “k”.
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