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Parecer psicológico em processo judicial: assistente técnico

Parecer psicológico em processo judicial: o papel da assistente técnica pela Resolução CFP 08/2010, como analisar o laudo pericial, estrutura e ética.

Análise técnica de laudo pericial para elaboração de parecer fundamentado.
Sumário8 seções

A assistência técnica é uma atuação especializada, que exige domínio de avaliação psicológica e das normas de documentos. O parecer é o seu principal instrumento. Base em parecer psicológico e laudo judicial.

O que analisar no laudo pericial

AspectoPerguntas
EstruturaOs 6 itens da Res. 06/2019 estão presentes?
DemandaA perícia respondeu à pergunta do juízo e aos quesitos?
ProcedimentoTodas as partes relevantes foram ouvidas? Número de encontros e instrumentos informados?
InstrumentosParecer favorável no SATEPSI? Adequados ao contexto e à idade?
AnáliseAfirmações têm fonte? Há integração dos dados?
ConclusãoDecorre da análise? Há extrapolações?
ÉticaImparcialidade, sigilo, linguagem
Validade e referênciasPresentes?

O que a Resolução CFP nº 08/2010 diz sobre a assistente técnica

RegraArtigo
Não interferir na avaliação nem constranger o periciandoArt. 1º
Não estar presente durante os procedimentos da perita, e vice-versaArt. 2º
Relação de respeito e colaboração; pode formular quesitos à peritaArt. 2º, parágrafo único
Análise restrita ao estudo psicológico resultante da perícia, com quesitos sobre pontos não contemplados ou contraditóriosArt. 8º
Pode ouvir pessoas envolvidas e solicitar documentos em poder das partesArt. 8º, parágrafo único
Recomenda-se formalizar a prestação de serviço num termo de compromisso junto ao processo, com nome das partes, número do processo, data e objetivoArt. 9º
A psicoterapeuta das partes não atua como assistente técnica delasArt. 10, I

Prazos no processo civil

MomentoPrazoBase
Depois da nomeação da perita: indicar assistente técnica, apresentar quesitos e arguir impedimento ou suspeição15 dias da intimaçãoCódigo de Processo Civil, art. 465, § 1º
Depois da juntada do laudo: manifestação das partes e parecer da assistente técnica15 dias, prazo comumCódigo de Processo Civil, art. 477, § 1º
Pontos divergentes apontados no parecerA perita esclarece em 15 diasCódigo de Processo Civil, art. 477, § 2º

Os prazos são processuais e quem os controla é a advogada da parte. Combine com ela a data de entrega do parecer, com folga para revisar. O Código de Processo Civil diz que a assistente técnica é de confiança da parte e não se sujeita a impedimento ou suspeição (art. 466, § 1º), mas o Código de Ética continua valendo: vínculos que possam afetar a qualidade do trabalho impedem a atuação (art. 2º, "k").

Postura

  • Técnica, não pessoal: analise o documento, não a colega.
  • Fundamentada: cite normas e literatura.
  • Equilibrada: aponte também o que está adequado.
  • Limites: a assistente técnica não substitui a perícia nem avalia as partes em nome do juízo.

O Código de Ética pede respeito e consideração com o trabalho de outras psicólogas (art. 1º, "j").

Estrutura

Identificação (com titulação), descrição da demanda, análise, conclusão (indicativa ou conclusiva) e referências. Veja um exemplo completo em modelo de parecer.

Exemplo de parecer de assistente técnica (fictício)

Um caso diferente do exemplo de vara de família do modelo de parecer: uma ação de indenização em que o laudo pericial concluiu pela ausência de dano psíquico. Repare que o parecer aponta também o que está adequado no laudo, e que a conclusão pede esclarecimentos, sem avaliar a pessoa em nome do juízo.

ModeloParecer psicológico de assistente técnica — ação de indenização (exemplo fictício)

1. Identificação

Título: Parecer Psicológico
Objeto do parecer: laudo psicológico pericial juntado ao processo nº 0000000-00.2025.0.00.0000, referente a Cláudia (nome fictício), 41 anos, autora da ação.
Solicitante: parte autora, por meio de sua advogada; a parecerista atua como assistente técnica contratada pela parte, com termo de compromisso juntado aos autos (Resolução CFP nº 08/2010, art. 9º).
Finalidade: analisar tecnicamente o laudo pericial quanto aos preceitos científicos, técnicos e éticos da Psicologia.
Número do documento: PP - 06/2026-8MR3D (numeração gerada pelo sistema)
Parecerista: Nome Sobrenome, psicóloga, CRP 00/00000, especialista em Psicologia Jurídica e em Avaliação Psicológica.

2. Descrição da demanda

Trata-se de ação de indenização movida por Cláudia contra uma empresa de transporte, depois de um acidente de ônibus em março de 2024, em que ficou presa nas ferragens por cerca de 40 minutos e sofreu fratura na perna. A autora alega dano psíquico, com medo intenso de andar de ônibus e de carro, pesadelos e afastamento do trabalho. O juízo determinou perícia psicológica, e o laudo, juntado em maio de 2026, concluiu que "não há dano psíquico relacionado ao acidente".

Solicita-se análise do laudo quanto à adequação dos procedimentos, à fundamentação da conclusão e ao cumprimento das normas do CFP. Conforme o art. 8º da Resolução CFP nº 08/2010, a análise restringe-se ao estudo pericial: foram examinados o laudo, os quesitos e os documentos dos autos citados no laudo, incluindo os atestados médicos e o relatório da psicoterapeuta da autora, juntado com o consentimento dela. A assistente técnica não avaliou a autora.

3. Análise

3.1 Pontos adequados. O laudo apresenta os seis itens da Resolução CFP nº 06/2019, identifica o processo, o solicitante e a finalidade, informa que a pericianda foi esclarecida sobre os limites do sigilo no contexto pericial e responde aos quesitos um a um. A linguagem é técnica e respeitosa.

3.2 Procedimento. O item Procedimento informa um único encontro de 50 minutos com a pericianda, com entrevista e aplicação de uma escala de rastreio de sintomas pós-traumáticos. Não há registro de outras fontes, como a leitura dos atestados e do relatório da psicoterapeuta juntados aos autos, nem de entrevista com familiar ou pessoa próxima. A literatura sobre avaliação de sobreviventes de acidentes de trânsito recomenda mais de uma fonte e o exame da evolução dos sintomas desde o evento, porque o quadro pode variar ao longo do tempo e porque a pessoa tende a evitar falar da experiência traumática (Blanchard; Hickling, 2004). A Resolução CFP nº 08/2010 (art. 3º) admite entrevistas, visitas e outros métodos reconhecidos, e a Resolução CFP nº 06/2019 pede que os procedimentos sejam pertinentes à complexidade da demanda.

3.3 Instrumento. O laudo não informa se a escala tinha parecer favorável no SATEPSI na data da aplicação (Resolução CFP nº 31/2022). Além disso, uma escala de rastreio indica a necessidade de investigação, mas não sustenta sozinha a conclusão sobre a presença ou a ausência de um quadro.

3.4 Fundamentação da conclusão. O laudo registra que a pericianda "relatou evitar ônibus e carros", "apresentou choro ao descrever o acidente" e "mudou o trajeto para o trabalho, que hoje faz a pé, levando uma hora". Esses dados, descritos no próprio laudo, são compatíveis com os elementos que a CID-11 considera no transtorno de estresse pós-traumático, como a evitação de lembranças e situações ligadas ao evento (Ehlers; Clark, 2000). A conclusão pela ausência de dano não discute esses dados nem apresenta explicação alternativa para eles, o que contraria a exigência de que as conclusões decorram da análise e de que nenhuma afirmação seja feita sem sustentação em fatos ou teorias (Resolução CFP nº 06/2019).

3.5 Explicações alternativas. O laudo afirma que o afastamento do trabalho "se explica pela fratura". A hipótese é pertinente e precisaria ser examinada. Porém, os atestados juntados indicam alta ortopédica em agosto de 2024, e o relatório da psicoterapeuta descreve a manutenção das dificuldades depois dessa data. O laudo não considera essa sequência temporal.

3.6 Validade e referências. Não há indicação do prazo de validade no último parágrafo (Resolução CFP nº 06/2019, art. 17), e as referências limitam-se ao manual da escala.

4. Conclusão

Parecer indicativo: o laudo analisado tem estrutura formal adequada e respeita a pericianda, mas apresenta fragilidades técnicas no procedimento, restrito a um encontro e a um instrumento de rastreio, na identificação da situação do instrumento no SATEPSI e na fundamentação da conclusão, que não discute os dados de evitação e sofrimento descritos no próprio laudo. Essas fragilidades não permitem afirmar, com base no próprio laudo, a ausência de dano psíquico.

Recomenda-se ao juízo considerar pedido de esclarecimentos ou de complementação da perícia, com os seguintes quesitos complementares:

  1. Por que foi realizado um único encontro com a pericianda? Foram considerados os atestados e o relatório da psicoterapeuta juntados aos autos?
  2. A escala aplicada tinha parecer favorável no SATEPSI na data da aplicação? Como seu resultado foi integrado aos demais dados?
  3. Como a perita interpreta a evitação de ônibus e carros e a mudança de trajeto descritas no laudo?
  4. Como a manutenção das dificuldades depois da alta ortopédica foi considerada na conclusão?

Reafirma-se aqui que as informações deste documento extrajudicial são confidenciais e se restringem exclusivamente à finalidade de analisar tecnicamente o laudo pericial indicado, não podendo ser utilizadas fora desse contexto ou para outro objetivo.

Goiânia/GO, 02 de junho de 2026.
Nome Sobrenome — Psicóloga — CRP 00/00000
Assinatura digital · laudas numeradas

5. Referências

BLANCHARD, E. B.; HICKLING, E. J. After the crash: psychological assessment and treatment of survivors of motor vehicle accidents. 2. ed. Washington: American Psychological Association, 2004.
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Resolução CFP nº 06/2019; Resolução CFP nº 08/2010; Resolução CFP nº 31/2022.
EHLERS, A.; CLARK, D. M. A cognitive model of posttraumatic stress disorder. Behaviour Research and Therapy, v. 38, n. 4, p. 319-345, 2000.
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. CID-11: Classificação Internacional de Doenças, 11ª revisão. Genebra: OMS, 2022.
ROVINSKI, S. L. R. Fundamentos da perícia psicológica forense. 3. ed. São Paulo: Vetor, 2013.

Cuidados éticos

  • Não atuar em caso com o qual tenha vínculo (art. 2º, "k").
  • Não ser assistente técnica do próprio paciente em psicoterapia (Resolução CFP nº 08/2010, art. 10, I).
  • Informar ao cliente que o parecer é técnico, não garantia de resultado no processo.
  • Entregar com protocolo de entrega assinado (Resolução CFP nº 06/2019, art. 16, § 1º).

Assistência técnica no DocsPSI: estrutura, rastreabilidade e o limite da IA

O parecer de assistente técnica corre contra um prazo processual de 15 dias e depende de uma análise minuciosa do laudo, ponto por ponto. No DocsPSI, a estrutura dos cinco itens da Resolução CFP nº 06/2019 vem pronta, com os campos automáticos, e as peças que você analisa, como o laudo, os atestados e os documentos juntados, ficam anexadas ao dossiê do caso, para que cada afirmação do parecer aponte a sua fonte. O documento sai com QR Code de autenticidade, que o juízo e as partes podem conferir, e os dados ficam com criptografia AES-256 e isolamento por profissional.

Na Psicologia Jurídica, a IA tem um lugar mais restrito, e o DocsPSI respeita esse limite. O guia de IA do CFP só admite IA no sistema de justiça com supervisão profissional qualificada e responsabilidade técnica integral da psicóloga, sem inferências automatizadas que afetem direitos. Aqui, a IA apoia a organização do material e a sistematização dos documentos; a análise do laudo, os argumentos, os quesitos complementares e a conclusão são seus. Para conhecer a plataforma, há o primeiro mês promocional do Plano Starter, com acesso a todas as funcionalidades e sem fidelidade.

Perguntas frequentes

O que faz a assistente técnica em psicologia?

Acompanha a perícia a pedido de uma das partes e pode elaborar parecer técnico sobre o laudo pericial.

O parecer do assistente técnico é obrigatório?

Não. É um recurso da parte, elaborado quando há necessidade de análise técnica do laudo.

Posso ser assistente técnica de um paciente que atendo?

Não. A Resolução CFP nº 08/2010 (art. 10, I) veda à psicoterapeuta das partes atuar como assistente técnica delas, e o art. 2º, "k", do Código de Ética veda atuar quando vínculos possam afetar a qualidade do trabalho.

Qual o prazo para entregar o parecer sobre o laudo pericial?

No processo civil, as partes podem se manifestar sobre o laudo em prazo comum de 15 dias, e a assistente técnica apresenta o parecer no mesmo prazo (Código de Processo Civil, art. 477, § 1º). Confirme a data com a advogada da parte.

A assistente técnica pode usar IA no parecer?

Com muita cautela. O guia de IA do CFP só admite IA no sistema de justiça com supervisão profissional qualificada e responsabilidade técnica integral da psicóloga, sem inferências automatizadas que afetem direitos. A IA pode apoiar a organização dos documentos; a análise e a conclusão são da parecerista.

Referências: Brasil. Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 465, 466 e 477 · Conselho Federal de Psicologia. Resolução CFP nº 08/2010, arts. 1º, 2º, 8º, 9º e 10 · Resolução CFP nº 06/2019 comentada (arts. 14 e 16) · Resolução CFP nº 31/2022 · Código de Ética Profissional do Psicólogo, arts. 1º e 2º.

Equipe Editorial DocsPSI

Guias escritos a partir das resoluções do Conselho Federal de Psicologia, do Manual Orientativo de Registro e Elaboração de Documentos Psicológicos (CFP, 2025) e da rotina de milhares de consultórios que usam o DocsPSI.

Revisão técnica: Ana Vanessa de Medeiros Neves — Psicóloga Clínica e da Saúde, CRP 03/3592.

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