Sumário5 seções
Violência doméstica aparece com frequência no consultório — às vezes como queixa, às vezes como detalhe no meio da sessão. Saber o que fazer evita tanto a omissão quanto uma exposição que aumente o risco. Este guia resume os deveres por público, um roteiro de ação, cuidados com crianças e adolescentes e um modelo de registro. Base em sigilo profissional.
Por público
| Público | O que prevê a legislação (em linhas gerais) | Para onde comunicar |
|---|---|---|
| Crianças e adolescentes | Suspeita ou confirmação de maus-tratos deve ser comunicada (ECA, art. 13) | Conselho Tutelar |
| Mulheres | Notificação compulsória por serviços de saúde, públicos e privados, de indícios ou confirmação de violência, com comunicação à autoridade policial em até 24 horas (Lei 10.778/2003, com a redação da Lei 13.931/2019) | Conforme o fluxo do serviço |
| Pessoas idosas | Notificação compulsória por serviços de saúde (Estatuto da Pessoa Idosa) | Conforme o fluxo do serviço e órgãos de proteção |
| Violência autoprovocada (tentativa de suicídio, automutilação) | Notificação compulsória por estabelecimentos de saúde; a ideação isolada não está incluída (Lei 13.819/2019, art. 6º) | Conforme o fluxo do serviço |
| Adultos capazes | Autonomia é central; avaliar risco e trabalhar a rede com consentimento | Rede de apoio, serviços especializados |
Como agir
- Acolha e avalie o risco: gravidade, frequência, acesso a armas, ameaças de morte, crianças expostas.
- Construa um plano de segurança com a pessoa.
- Informe sobre a rede: Central de Atendimento à Mulher (180), Disque 100, CREAS, delegacias especializadas.
- Cumpra os deveres de comunicação aplicáveis, informando só o necessário.
- Sempre que possível, conte à pessoa antes de comunicar.
- Registre a avaliação e as providências.
Crianças e adolescentes: cuidados
- Não investigue como polícia: acolha, escute e comunique.
- Não confronte o suposto agressor.
- Se a violência vier de um responsável, avalie o que comunicar aos pais (art. 13) e priorize o Conselho Tutelar.
- Veja também o que os pais podem saber.
Registro
18/02/2026 — Sessão 7 · 50 minutos · presencial. Adolescente: Caio (nome fictício), 14 anos, em acompanhamento desde dezembro por queda no rendimento escolar.
Relato: o adolescente relatou agressões físicas frequentes pelo padrasto, com tapas e empurrões, a última há dois dias, com marca visível no braço. Disse que a mãe "sabe, mas tem medo". Pediu que ninguém soubesse, "senão fica pior".
Acolhimento e avaliação: acolhido o relato sem perguntas investigativas além do necessário para avaliar o risco, para evitar a revitimização (Lei nº 13.431/2017). Avaliado o risco imediato: o adolescente dorme em casa esta noite, onde o padrasto também está; não relata ameaça de morte nem uso de armas.
Decisão: informado ao adolescente, com cuidado, que a situação seria comunicada ao Conselho Tutelar para a sua proteção, como determina o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990, art. 13), e explicado o que o Conselho faz. Ele chorou e perguntou se ia "ser tirado de casa"; foi respondido que a decisão sobre as medidas cabe ao Conselho, e que a prioridade é a segurança dele.
Comunicação: realizada às 17h (protocolo nº ___), com informações restritas ao relato de violência, à marca observada e ao risco. A mãe foi informada do essencial, depois de avaliação de que a comunicação a ela não aumentaria o risco ao adolescente, já que ela não é a autora e disse desejar protegê-lo.
Conduta: acompanhar o caso em articulação com a rede; manter as sessões semanais; retomar na próxima sessão como o adolescente viveu a comunicação. Caso levado à supervisão.
A Resolução CFP nº 09/2024 pede que, no atendimento online, situações de violência considerem a rede de proteção presencial e que todas as ações, notificações e articulações sejam registradas no prontuário (art. 5º, § 2º). Veja também avaliação de risco de suicídio, frequentemente associada.
Onde o DocsPSI ajuda
No DocsPSI, cada sessão gravada com consentimento vira um prontuário completo em 7 seções clínicas, com avaliação de risco baseada no que foi dito, que você confere, ajusta e assina. As comunicações à rede e os protocolos entram no registro da sessão, e a Linha do Tempo Terapêutica mostra a sequência de fatos e providências.
Perguntas frequentes
Psicólogo é obrigado a denunciar violência contra criança?
O ECA (art. 13) determina que casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra crianças e adolescentes sejam comunicados ao Conselho Tutelar.
E violência contra mulher adulta?
Serviços de saúde, públicos e privados, fazem notificação compulsória de indícios ou confirmação de violência contra a mulher e comunicam a autoridade policial em até 24 horas (Lei 10.778/2003, alterada pela Lei 13.931/2019). Na clínica, trabalhe a segurança e a rede com a paciente e siga as normas aplicáveis ao seu serviço.
Comunicar violência é quebra de sigilo?
É uma quebra justificada pelo menor prejuízo (art. 10 do Código de Ética) e, em alguns casos, um dever legal. Informe apenas o necessário.
E violência contra pessoa idosa?
O Estatuto da Pessoa Idosa (art. 19) torna de notificação compulsória, pelos serviços de saúde públicos e privados, os casos suspeitos ou confirmados de violência contra pessoas idosas. No consultório, converse com a pessoa sobre a rede de proteção, siga o fluxo do seu serviço e registre a avaliação e as providências.
Referências: Conselho Federal de Psicologia. Código de Ética Profissional do Psicólogo, arts. 9º, 10 e 13 · Resolução CFP nº 09/2024, art. 5º · Brasil. Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), art. 13 · Lei 10.778/2003, alterada pela Lei 13.931/2019 · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003), art. 19 · Lei 13.819/2019, art. 6º.
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